Rejeição 501: Prazo de cancelamento superior ao previsto na Legislação - Como resolver?
Rejeição
501 - Prazo de cancelamento superior ao previsto na Legislação
Causa
Quando for emitido um Evento de Cancelamento para NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65) autorizada a mais de 24 horas (1 dia) ou prazo determinado pela Legislação Estadual, será retornado a rejeição "501 - Prazo de cancelamento superior ao previsto na Legislação".
Para NFC-e há um ajuste publicado na Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), orientado que o prazo de cancelamento de NFCe, a partir de outubro de 2018 passa a ser de no máximo 30 min:
“Cláusula décima quinta O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.”.
Referencia: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2018/AJ0007_18
Exemplo hipotético:
Foi emitida uma NF-e no dia 01/07/2016 e emitido o Cancelamento para essa NF-e no dia 03/07/2016. Nessa situação, o Evento de Cancelamento será rejeitada pelo motivo 501.
Veja a regra de validação da Sefaz:
Como Resolver
Para NF-e (modelo 55), algumas Sefaz disponibilizam o Cancelamento Extemporâneo (fora do prazo), mas você deve acessar o site da Sefaz do seu Estado e solicitar permissão para realizar essa cancelamento, feito isso, é possível tentar a emissão do Evento de Cancelamento novamente. Caso o seu Estado não permita o Cancelamento Extemporâneo, pode-se emitir uma NF-e de Devolução de Mercadoria, referenciando a NF-e que foi emitida anteriormente para estorno dos impostos.
Para NFC-e (modelo 65), não há nenhuma orientação divulgada pela Sefaz sobre o que fazer nessa situação. É possível emitir uma NF-e (modelo 55) de Devolução, referenciando a NFC-e emitida anteriormente, mas como dito, esse não é o procedimento orientado pela Sefaz. Essa situação, ainda está em discussão no Órgão regulamentador dessas regras de validação (a Sefaz).
Referência
- Nota Técnica 2015/002 (v. 1.40) - http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=VNyyxYte6T4=