Legislação

CIOT Para Todos: obrigatoriedades, emissão e benefícios

CIOT

O Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT), instituído pela Resolução 3.658/2011, é um código numérico recebido através do cadastramento da operação de transporte no sistema eletrônico da ANTT. 

O objetivo desse código é regulamentar o pagamento do valor do frete, no que se refere aos serviços de transporte rodoviários de cargas. Cada contrato de frete recebe uma numeração única, que deve constar no CTRC (Contrato ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas). Esse objetivo não deve ser confundido com Pagamento Eletronico de Frete que é obrigatório para o TAC e TAC-Equiparado, em substituição a outras formas de pagamento da operação de transporte, tal como crédito em conta bancaria.

Apesar de constar na Resolução que a geração do CIOT será online e grutuita, a única forma de fazer a geração atualmente é através das IPFEs que disponibilizam um cadastro manual para que o usuário faça o preenchimento. Outra forma é efetuando uma contração do serviço destas IPFEs onde é possível fazer uma integração.

Benefícios

Com o pagamento do frete regulamentado, a segurança em torno desse tipo de serviço aumenta:

  • O transportador autônomo assegura o pagamento do serviço
  • O contratante/subcontratante tem melhor controle dos pagamentos, uma vez o serviço está garantido pela lei
  • Fiscalização da contratação de transporte por parte dos órgãos públicos de modo online 
  • Assegura transparência das informações de contratos e pagamentos executados aos órgãos administrativos

Para quem o CIOT é obrigatório?

Em dezembro de 2019, no Diário Oficial da União foi publicada a Resolução 5.862/19 que prevê a obrigatoriedade de registro do CIOT para todos os transportadores, através de instituições de pagamento habilitadas. Para saber quais são as Instituições de Pagamento de Frete habilitadas, acesse o site da ANTT.

A obrigação do CIOT vale para empresas e transportadoras que encaixem seu cenário de entrega de mercadorias, nos seguintes casos:

  • Subcontratado: transportador contratado pelo subcontratante para realizar a operação de transporte
  • Subcontratante: transportador ou Operador de Transporte Multimodal – OTM que contratar transportador para realizar a Operação de Transporte, que foi anteriormente combinado entre contratante e contratado. Com isso, o subcontratante tem a responsabilidade pelo pagamento do valor do frete ao subcontratado
  • Transportador autônomo de cargas (TAC) e equiparados: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte rodoviário com até três veículos de carga
  • Empresas de transporte rodoviário de cargas (ETCs): até três veículos automotores de carga em sua frota, registrada no RNTRC.

Todos os veículos registrados na ANTT passaram a ter o CIOT por operação de transporte desde 2020.

CIOT e MDFe

Quando a própria empresa é responsável por transportar suas mercadorias, existe a obrigatoriedade de emitir o MDFe, mesmo em casos de viagens com veículos de TAC ou equiparados (pessoas jurídicas com no máximo 3 veículos) pessoas físicas. Nesse caso, de contratação do TAC, a própria empresa deve gerar o CIOT para cada viagem realizada e realizar tipo de pagamento previsto em lei. 

Deixar de cadastrar o CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) resulta em multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Emissão do CIOT

Para gerar o código, o contratante deve fornecer dados para a administradora PEF. São necessários alguns dados obrigatórios para realizar:

  • Nome, razão social, CPF/CNPJ e endereço do contratante/subcontratante e destinatário da carga
  • RNTRC e o CPF/CNPJ do transportador contratado ou subcontratado
  • Nome, razão social, CPF/CNPJ e endereço do subcontratante e destinatário da carga
  • Endereço inicial e final da carga, distância, tipo e quantidade da carga
  • Valor do frete pago ao contratado/subcontratado, forma de pagamento e responsável pela liquidação; do piso mínimo de frete que se aplica à Operação de Transporte e do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável
  • Placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte
  • Data de início e término da Operação de Transporte
  • Dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete
  • Número do RNTRC do transportador
  • Nome, CFP/CNPJ e endereço da empresa
  • Nome, CPF/CNPJ e endereço do destinatário
  • Município de origem e destino da carga
  • Natureza e quantidade da carga, em unidade de peso
  • Placa do veículo do transportador
  • Valor do frete, do combustível, dos impostos e taxas e valor do Vale Pedágio

É válido ressaltar que o contratante pode optar pela emissão do CIOT por parte do transportador. Porém, ele ainda continuará sendo responsável pela emissão documento. Além disso, em casos de necessidades de alteração de documentos, será preciso encerrar o CIOT anterior e emitir um novo, atualizando as informações.

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