A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é o novo tributo federal criado pela Lei Complementar nº 214/2025.
Parte central da Reforma Tributária do consumo, ela substitui PIS e Cofins e adota o modelo de imposto sobre valor agregado (IVA), já usado em diversos países.
Com esse formato, a CBS busca reduzir a cumulatividade, simplificar regras e trazer mais transparência na formação de preços. Ao lado do IBS, de competência estadual e municipal, compõe o sistema de IVA dual, que moderniza a tributação sobre bens e serviços no Brasil.
O que é a CBS (Contribuição social sobre Bens e Serviços)?
A CBS é um tributo federal sobre o consumo, integrante do modelo de IVA dual: a CBS na esfera da União e o IBS na esfera subnacional (estados, DF e municípios).
A lei a institui como contribuição federal e estabelece que seu desenho deve preservar neutralidade econômica, evitando distorções nas escolhas de consumo e na organização produtiva.
Em termos práticos, a CBS incide sobre operações com bens e serviços, em regra pelo valor da operação, com não cumulatividade via créditos amplos e apuração mensal, podendo ser assistida pelo fisco com base nos documentos fiscais eletrônicos.
O que a Lei Complementar nº 214/2025 diz sobre a CBS?
A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, trouxe as regras gerais para a implementação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), novo tributo federal que integra a Reforma Tributária do consumo.
Essa lei é a base legal que define como a CBS funcionará, quais operações serão tributadas, quais ficam fora do alcance do imposto e quais princípios devem orientar sua aplicação.
CBS como tributo federal
A lei em seu artigo 1º confirma a competência da União para instituir e arrecadar a CBS. Assim, enquanto o IBS será administrado por estados e municípios, a CBS será gerida pela Receita Federal, dentro de um sistema nacional que busca uniformidade e neutralidade.
Princípio da neutralidade
Um dos pontos centrais da Lei Complementar nº 214/2025 é o princípio da neutralidade, ou seja, a CBS deve ser aplicada de forma a não gerar distorções nas escolhas econômicas de empresas ou consumidores.
O imposto não pode induzir, por exemplo, a preferência por um serviço em vez de outro ou favorecer determinada cadeia produtiva em detrimento de outra.
Na prática, a neutralidade busca garantir que a CBS seja neutra em relação às decisões de investimento e consumo, permitindo que fatores de mercado, e não a carga tributária, orientem essas escolhas.
Operações sujeitas à CBS
De acordo com a LC 214/2025, a CBS incidirá sobre operações onerosas com bens ou serviços, ou seja, transações em que há pagamento ou contraprestação. Mas a lei também amplia o alcance para algumas situações específicas, como:
- fornecimentos gratuitos ou abaixo do valor de mercado (brindes, bonificações);
- transferências para empresas ligadas ou partes relacionadas;
- cessão de bens e direitos em determinadas condições.
Operações que não geram cobrança de CBS
A lei também estabelece hipóteses de não incidência, ou seja, casos em que não haverá cobrança da CBS. Entre os exemplos:
- prestação de serviços por pessoa física em vínculo empregatício;
- transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
- fusão, incorporação e cisão societária;
- alienação de participação societária;
- algumas operações financeiras, como distribuição de dividendos.
Regras sobre créditos
A LC 214/2025 também detalha como funcionará o crédito tributário da CBS.
Seguindo o modelo de valor agregado, a lei permite que o imposto pago em etapas anteriores seja aproveitado como crédito, desde que observados critérios de valor de mercado e devidamente comprovados por documentação fiscal.
Esse mecanismo é fundamental para assegurar a não cumulatividade plena, uma das principais promessas da reforma tributária.
Quais tributos a CBS vai substituir?
A CBS foi desenhada para unificar e substituir os seguintes tributos federais:
- PIS (Programa de Integração Social)
- Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
Na prática, esses tributos já apresentam grande sobreposição e complexidade, com regimes cumulativos e não cumulativos, regras diferenciadas por setor e disputas constantes sobre o que pode ou não gerar crédito.
Com a CBS, espera-se reduzir essa fragmentação, eliminando regimes paralelos e permitindo um sistema mais direto, baseado em crédito amplo e não cumulatividade plena.
Como será o funcionamento da CBS?
A Lei Complementar nº 214/2025 define como a CBS será aplicada no dia a dia das empresas.
O modelo prevê incidência sobre o valor agregado, créditos amplos para assegurar a não cumulatividade e um processo de apuração mensal, com possibilidade de apuração assistida pelo fisco.
Incidência sobre valor agregado
O cálculo da CBS segue a lógica de incidência sobre o valor agregado. De acordo com o Art. 12 da LC 214/2025, a base de cálculo é o valor da operação. Já os Arts. 47 a 56 garantem a apropriação de créditos relativos às etapas anteriores, o que assegura a não cumulatividade plena.
Na prática, a empresa recolhe a CBS sobre o valor de suas operações, mas pode abater os créditos correspondentes ao imposto já pago em fases anteriores da cadeia. Esse mecanismo elimina o efeito de tributar tributo, presente em parte do modelo atual de PIS e Cofins.
Créditos tributários e não cumulatividade
A CBS adota a lógica de não cumulatividade plena, permitindo que o imposto pago em etapas anteriores seja integralmente aproveitado como crédito. Esse mecanismo reduz distorções e evita a cobrança em cascata.
Com a nova regra, amplia-se o conjunto de despesas que podem ser consideradas para crédito, o que tende a simplificar o controle fiscal e diminuir disputas jurídicas em torno da interpretação sobre insumos e deduções.
Apuração mensal e modelo assistido
A apuração da CBS será realizada de forma mensal e centralizada. A empresa deverá indicar um único estabelecimento como responsável pelo cálculo consolidado de todos os débitos e créditos.
A lei também institui a apuração assistida, onde, nesse modelo, a Receita Federal utiliza os dados dos documentos fiscais eletrônicos para pré-compor a apuração, disponibilizando um demonstrativo para validação. Cabe à empresa confirmar as informações ou apresentar ajustes.
Esse formato reduz retrabalho e aumenta a transparência, mas exige que os documentos fiscais estejam corretos desde a origem, já que qualquer erro pode comprometer o resultado final.
Cronograma de implementação e período de transição
A CBS terá implantação gradual, com fases de adaptação:
- 2026: início da fase de testes, quando a CBS será destacada nos documentos fiscais, mas sem recolhimento efetivo.
- 2027: início da cobrança efetiva da CBS, em substituição ao PIS e à Cofins.
- 2027 a 2033: período de transição, quando a CBS conviverá com ajustes progressivos de alíquotas e demais tributos até a plena extinção dos antigos.
Esse calendário dá tempo para empresas e órgãos públicos ajustarem sistemas, processos e regras de compliance.
CBS e IBS: como esses tributos se complementam?
A CBS não atuará isoladamente. Junto com o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), formará o modelo de IVA dual brasileiro.
- A CBS terá incidência nacional e arrecadação pela União.
- O IBS será gerido por estados e municípios, substituindo ICMS e ISS.
Ambos seguirão a lógica de valor agregado, com crédito amplo e apuração assistida. Para as empresas, isso significa lidar com um sistema mais uniforme, ainda que dividido entre esfera federal e subnacional.
O que as empresas precisam fazer para se preparar para a CBS e o IBS
A implementação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) representam uma virada de chave no sistema tributário brasileiro.
Embora a promessa seja de simplificação no longo prazo, a fase de transição exigirá convivência entre modelos antigos e novos, ajustes em sistemas de ERP e maior rigor no compliance fiscal. Empresas que não se anteciparem podem enfrentar gargalos operacionais e até riscos de paralisação de atividades.
Integração entre áreas é indispensável
A apuração correta da CBS não é responsabilidade apenas do setor fiscal, ou seja, com a reforma, TI e operação precisam atuar em sintonia com o time tributário.
O fiscal define os novos parâmetros, a TI adapta os sistemas e a operação ajusta rotinas como emissão de notas, controle de estoque e relatórios.
Quando esses setores trabalham de forma isolada, surgem inconsistências, retrabalho e atrasos. Por isso, a criação de uma força-tarefa multidisciplinar é a estratégia mais eficiente para garantir alinhamento contínuo.
Automação como diferencial competitivo
A substituição de processos manuais por soluções de automação fiscal permite calcular a CBS e o IBS com precisão, sem interromper a produção.
Além disso, tecnologias como motores de cálculo integrados aos ERPs garantem atualização em tempo real de alíquotas e regras, reduzindo riscos de erro e aumentando a previsibilidade do fluxo de caixa.
Com a automação, a apuração ocorre nos bastidores, enquanto a empresa mantém suas operações funcionando normalmente.
Planejamento antecipado
Adotar tecnologia é um passo essencial, mas precisa vir acompanhado de planejamento estruturado, com cronogramas bem definidos e testes contínuos para dar segurança à transição para a CBS e o IBS.
Além disso, simulações baseadas em cenários reais permitem antecipar gargalos, corrigir processos e ajustar rotinas, garantindo que a apuração se integre naturalmente ao dia a dia da empresa, sem comprometer a continuidade das operações.
Como a Avalara pode auxiliar a sua empresa na transição da Reforma Tributária?
A Reforma Tributária exige adaptação prática, e não apenas entendimento teórico. Nesse contexto, a Avalara disponibiliza soluções fiscais já alinhadas às diretrizes da nova legislação:
- AvaTax Brasil: centraliza cálculos tributários com conteúdo legal atualizado.
- Mensageria DFe: garante a emissão de documentos fiscais eletrônicos sem falhas.
- Tax Compliance: promove a gestão unificada das obrigações acessórias.
Essas ferramentas oferecem agilidade, segurança e conformidade em todas as etapas da apuração. Preparar-se para os novos impostos é uma escolha estratégica e necessária: empresas que iniciam esse processo agora reduzem riscos, aumentam a previsibilidade e asseguram conformidade no novo cenário tributário.
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