Reforma Tributária

Reforma Tributária no setor de alimentação: ajustes fiscais para bares e restaurantes

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A Reforma Tributária já começa a redefinir a forma como empresas recolhem e apuram tributos no Brasil. No setor de bares e restaurantes, a mudança vem com a criação de um regime específico de tributação, previsto na Emenda Constitucional 132/2023 e detalhado pela Lei Complementar nº 214/2025.

Esse modelo leva em conta as particularidades da alimentação fora do lar, um segmento que combina margens reduzidas, alto giro de insumos e diferentes formatos de atendimento, do salão ao delivery. 

Sem regras adaptadas, a aplicação direta do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) traria um impacto maior sobre os custos e a competitividade dos estabelecimentos. Confira: 

O que muda com a Reforma Tributária?

O novo modelo tributário altera a lógica atual ao substituir tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois impostos principais: IBS e CBS. 

Para bares e restaurantes, a EC 132/2023 determinou um tratamento diferenciado, cabendo à lei complementar detalhar regras específicas quanto a:

  • Definição das alíquotas;
  • Forma de cálculo;
  • Aplicação da não cumulatividade e creditamento.

Na prática, o setor não será tributado pela regra geral, mas seguirá um regime especial que busca simplificar a apuração e reduzir distorções.

Quais operações estão incluídas no regime específico?

O regime criado pela Reforma Tributária não se aplica de forma indiscriminada a todas as atividades de bares e restaurantes.  A lei complementar delimitou com clareza quais operações entram na sistemática diferenciada e quais permanecem fora dela. 

De maneira geral, os alimentos e bebidas não alcoólicas preparados no próprio estabelecimento estão dentro do regime. 

Já algumas situações específicas, como fornecimentos corporativos, bebidas alcoólicas e itens industrializados, ficam de fora. A seguir, detalhamos os dois grupos.

Produtos abrangidos

O regime específico alcança o fornecimento de alimentos e bebidas não alcoólicas preparados no próprio estabelecimento.

Esse enquadramento inclui desde refeições completas servidas em restaurantes até lanches rápidos e sucos preparados em lanchonetes.

A definição é relevante porque delimita onde se aplicam a alíquota reduzida e as demais regras diferenciadas do setor. Na prática, um prato servido em restaurante recebe tratamento tributário distinto de uma bebida industrializada vendida em um supermercado.

Produtos excluídos

Por outro lado, alguns itens e operações ficam fora do regime, entre eles são: 

  • Fornecimento corporativo: refeições destinadas a pessoas jurídicas sob contrato (exemplo: marmitas fornecidas regularmente a empresas).
  • CNAE 5620-1/01: estabelecimentos classificados como “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”.
  • Alimentos e bebidas não preparados no local: como refrigerantes engarrafados ou snacks industrializados revendidos.
  • Bebidas alcoólicas, ainda que preparadas dentro do bar ou restaurante.

Impacto de bebidas alcoólicas e açucaradas

Entre os produtos excluídos, vale destacar as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas. Esses itens estão sujeitos ao Imposto Seletivo, tributo destinado a bens considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. 

Para bares e restaurantes, isso significa aumento de custo na aquisição desses produtos, que deixa de ser compensado pela sistemática diferenciada do regime específico.

Como será a base de cálculo do IBS e da CBS?

A base de cálculo, no regime de bares e restaurantes, será o valor total da operação de fornecimento de alimentos e bebidas preparados no local.

Contudo, a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe exceções importantes que podem reduzir o valor tributável:

  • Gorjetas: podem ser excluídas desde que repassadas integralmente aos funcionários e limitadas a 15% do valor da conta.
  • Taxas de entrega e intermediação: quando cobradas diretamente por plataformas digitais e não repassadas ao bar ou restaurante, também ficam fora da base.

Na prática, quando os aplicativos de delivery recebem diretamente do consumidor os valores referentes à entrega ou à taxa de serviço, esses montantes não integram a base de cálculo do bar ou restaurante.

Já nos casos em que o pagamento é feito ao estabelecimento e posteriormente repassado a terceiros, como entregadores, os valores não podem ser deduzidos.

Outro ponto relevante é que as tarifas de arranjos de pagamento, como as taxas cobradas por operadoras de cartão, não estão previstas entre as exclusões. Dessa forma, continuam compondo a base de cálculo do IBS e da CBS.

Alíquotas e não cumulatividade

Além da definição da base de cálculo, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu regras próprias de alíquotas e de aproveitamento de créditos para bares e restaurantes. 

Essas disposições diferenciam o regime específico da sistemática geral do IBS e da CBS e afetam diretamente a forma como os tributos serão apurados e destacados nas operações do setor. Confira: 

Redução de 40% nas alíquotas

Uma das principais vantagens do regime específico é a aplicação de alíquotas reduzidas em 40% em relação às alíquotas de referência do IBS e da CBS. Essa redução busca equilibrar o custo tributário com a realidade de consumo e margens do setor.

Limitação de créditos de IBS e CBS

Apesar da redução na alíquota, há uma restrição: os adquirentes de refeições e bebidas em bares e restaurantes não poderão se creditar do imposto pago nessas operações.

A lógica da lei é de que esses gastos são de consumo pessoal e não diretamente ligados à atividade econômica do comprador. 

Vale destacar que os fornecedores de bares e restaurantes continuam com direito ao crédito amplo, preservando a não cumulatividade nas operações a montante.

Relação com Simples Nacional

Pequenos e médios empreendedores ainda poderão optar pelo Simples Nacional, que mantém uma forma simplificada de apuração sobre a receita bruta. A diferença é que o Simples não permite créditos e concentra o recolhimento em guia única.

Já o regime específico exige apuração individualizada por operação, com destaque do IBS e da CBS, aplicação da alíquota reduzida e observância das regras sobre base de cálculo.

Na prática, o regime específico pode ser mais vantajoso para estabelecimentos de maior porte, enquanto os menores tendem a permanecer no Simples.

O que bares e restaurantes precisam fazer agora?

Com a transição em andamento, bares e restaurantes devem se preparar para:

  • Revisar sistemas de gestão e ERP para calcular corretamente o IBS e a CBS;
  • Adequar regras de emissão de notas fiscais, diferenciando produtos incluídos e excluídos do regime;
  • Criar controles claros para o repasse de gorjetas e gestão de taxas de delivery.

Outro ponto essencial é organizar o fluxo documental para garantir que os créditos sejam corretamente apropriados pelos fornecedores.

Para bares e restaurantes, mesmo sem poder transferir crédito ao cliente, é estratégico manter registros precisos para comprovar exclusões (como gorjetas e taxas de delivery).

Além disso, será necessário acompanhar novas regulamentações que podem detalhar pontos ainda abertos, como o conceito de “preparados no estabelecimento” e a forma de aplicação do crédito em operações específicas.

Como a Avalara apoia o setor de alimentação na transição da Reforma Tributária? 

O regime específico da Reforma Tributária traz grandes mudanças para bares e restaurantes, ao mesmo tempo em que exige atenção redobrada à gestão fiscal. Nesse cenário, contar com tecnologia especializada faz toda a diferença para garantir conformidade, eficiência e segurança.

A Avalara oferece um conjunto completo de soluções fiscais para apoiar o setor na transição tributária, com tecnologias que vão do cálculo automatizado de tributos à emissão de documentos fiscais, passando pelo controle de obrigações acessórias e pelo monitoramento contínuo da legislação.

Ao centralizar o compliance em uma única plataforma, a Avalara garante atualização contínua, conformidade automatizada e eficiência operacional em todos os estágios da jornada fiscal.

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