A Reforma Tributária no setor de saúde já está mudando a forma como hospitais, clínicas, operadoras de planos e fornecedores recolhem tributos.
Nesse sentido, o setor passou a ter tratamento diferenciado dentro do novo modelo de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 definiram regras próprias para bens, serviços e planos de assistência, reconhecendo a relevância da saúde para a sociedade.
Essas normas criaram dois regimes distintos: o regime diferenciado, voltado a produtos e serviços essenciais, e o regime específico, destinado aos planos de saúde.
Neste artigo, explicamos como funcionam esses regimes, quais impactos eles geram para empresas do setor e quais pontos merecem atenção no dia a dia da gestão fiscal.
Contexto: EC 132/2023 e LC 214/2025 para o setor de saúde
A Constituição passou a prever que saúde é um setor estratégico e, por isso, sujeito a regras próprias de tributação.
O objetivo foi equilibrar dois pontos: manter o acesso a medicamentos e serviços essenciais e, ao mesmo tempo, garantir neutralidade arrecadatória dentro do modelo do IVA dual (IBS e CBS).
Na prática, o setor passa a ter redução de alíquotas em diferentes intensidades (60% ou 100%) para determinados bens e serviços, além de um regime específico voltado aos planos de assistência.
Como funciona o regime diferenciado para bens e serviços de saúde?
O regime diferenciado aplica-se principalmente a medicamentos, dispositivos médicos, serviços assistenciais e produtos de saúde essenciais. Ele estabelece reduções de alíquotas de IBS e CBS em duas faixas principais, confira:
Redução de 100%: desoneração integral
Dentro do regime diferenciado, a Lei Complementar 214/2025 estabeleceu que alguns bens e operações terão redução integral das alíquotas do IBS e da CBS, ou seja, alíquota zero.
O critério adotado para essa desoneração foi objetivo: somente os itens que já eram contemplados por benefícios fiscais simultâneos em âmbito federal e estadual foram incluídos.
Os produtos listados na legislação são:
- Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual.
- Dispositivos médicos (Anexo XII da LC 214/25).
- Dispositivos de acessibilidade voltados a Pessoas com Deficiência (PcD) (Anexo XIII).
- Medicamentos (Anexo XIV), categoria que também abrange composições para nutrição enteral e parenteral, além de fórmulas nutricionais especiais destinadas a pessoas com erros inatos do metabolismo.
Além desses bens, a lei também prevê uma operação específica com desoneração integral: o fornecimento de produtos destinados à administração pública e a entidades de saúde imunes.
Nesses casos, mesmo que o bem estivesse originalmente sujeito a uma redução de 60% das alíquotas, a regra passa a ser de 100%.
Outro ponto central é a atualização periódica das listas, já que a legislação prevê que a lista de medicamentos com alíquota zero pode ser revista anualmente pelo Presidente da República em conjunto com o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS).
Essa revisão permite a inclusão de novos medicamentos, desde que tenham finalidade equivalente aos já listados e estejam com limites de preço regulados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
Já as listas de dispositivos médicos e de acessibilidade são revisadas com maior frequência: a cada 120 dias pelo Ministério da Fazenda e pelo CG-IBS, sem prejuízo da avaliação quinquenal prevista em lei.
Redução de 60%: serviços e medicamentos
Além da desoneração integral, a Lei Complementar 214/2025 também estabeleceu uma faixa intermediária de benefício fiscal dentro do Regime Diferenciado.
Nesse caso, a redução corresponde a 60% das alíquotas de IBS e CBS, aplicada a uma série de bens e serviços que, embora essenciais, não atenderam ao critério de desoneração total.
Entre os itens contemplados estão:
- Serviços de saúde prestados por hospitais, clínicas e profissionais da área.
- Dispositivos médicos listados no Anexo IV.
Dispositivos de acessibilidade previstos no Anexo V. - Composições nutricionais para nutrição enteral ou parenteral, além de fórmulas nutricionais especiais constantes no Anexo VI.
- Medicamentos industrializados ou importados por pessoas jurídicas, desde que atendam às regras definidas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
No caso dos medicamentos, a lógica para a redução de 60% funciona de maneira distinta. A inclusão não depende de listas, mas do cumprimento de requisitos específicos.
Para acessar o benefício, a empresa deve firmar um termo de ajustamento de conduta ou seguir integralmente os parâmetros de precificação definidos pela CMED. Essa sistemática foi criada para assegurar que a redução da carga tributária chegue de fato ao preço final, evitando distorções no mercado.
Assim como acontece na desoneração integral, a legislação também prevê revisões periódicas nesse regime. As listas de dispositivos e composições devem ser atualizadas pelo Ministério da Fazenda e pelo CG-IBS a cada 120 dias, além da revisão quinquenal de maior alcance.
Regime específico para planos de assistência à saúde
Dentro do Regime Específico, os planos de assistência à saúde passam a ter uma forma própria de tributação.
A regra geral definida pela Lei Complementar 214/2025 estabelece que as alíquotas do IBS e da CBS serão nacionalmente uniformes, ou seja, iguais em todo o país, e corresponderão às alíquotas de referência de cada esfera federativa, mas com redução de 60%.
Esse regime alcança um amplo conjunto de contribuintes, incluindo:
- Seguradoras de saúde.
- Administradoras de benefícios.
Cooperativas médicas. - Demais operadoras de planos de assistência à saúde.
- Planos de assistência funerária, que também foram expressamente contemplados.
A lei ainda prevê uma exceção específica para os planos de saúde de animais domésticos. Nesses casos, a redução não será de 60%, mas de 30% sobre as alíquotas de referência.
Essa diferenciação reforça a prioridade dada ao acesso à saúde humana dentro do modelo tributário, mantendo benefícios mais amplos para operadoras que atuam diretamente na assistência à população.
Importação e exportação de bens e serviços de saúde
A Lei Complementar 214/2025 também trouxe regras específicas para operações internacionais no setor de saúde, estabelecendo como o IBS e a CBS incidem nessas transações.
O objetivo é alinhar a tributação brasileira às práticas do IVA em outros países, preservando a competitividade das empresas que atuam no comércio exterior.
No caso das exportações, o fornecimento de bens e serviços a residentes ou domiciliados no exterior, desde que destinados ao uso fora do Brasil, é considerado exportação e, portanto, está imune à incidência de IBS e CBS.
Essa regra reforça o princípio de que o consumo deve ser tributado no destino, garantindo neutralidade para empresas brasileiras que atuam em mercados internacionais.
Já nas importações de serviços, a legislação prevê a incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas dentro do País. A base de cálculo é o valor da operação, refletindo o custo do serviço contratado no exterior.
O regulamento poderá ainda prever um fator de redução baseado em margem presumida, permitindo ajustar a base de cálculo em determinadas situações. Essa previsão busca compatibilizar a incidência tributária com práticas de dedução já consolidadas em lei, especialmente quando parte do valor não representa receita efetiva do prestador estrangeiro.
Quais são os impactos para as empresas do setor de saúde?
Com a implementação do IBS e da CBS, o setor de saúde enfrentará reflexos imediatos no dia a dia das organizações, já que a legislação prevê reduções expressivas de alíquotas para bens e serviços essenciais, mas nem sempre a carga tributária será menor em todos os cenários.
No caso das operadoras de planos de saúde, por exemplo, há a expectativa de que a alíquota final seja superior à atualmente recolhida sob PIS, COFINS e ISS, o que se explica pela forma de cálculo dos novos tributos e pela amplitude da base de incidência.
Ainda assim, a possibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS pode compensar parte desse aumento, sobretudo para fornecedores que hoje não conseguem recuperar os tributos pagos em suas aquisições.
Para hospitais, clínicas e laboratórios, a adaptação também exige atenção redobrada, pois não se trata apenas de avaliar a carga tributária, mas de revisar contratos, ajustar sistemas de faturamento e atualizar cadastros fiscais para refletir corretamente as reduções previstas em lei.
Nesse contexto, a automação torna-se um recurso estratégico, já que a correta classificação de dispositivos médicos, medicamentos e serviços determinará o enquadramento nas faixas de 60% ou 100% de redução.
Além desses pontos, o acompanhamento constante das listas oficiais será indispensável, porque as revisões de dispositivos, medicamentos e fórmulas nutricionais ocorrerão de forma periódica, exigindo que as empresas estejam atentas para manter a conformidade. Negligenciar essas atualizações pode gerar recolhimentos indevidos ou até questionamentos fiscais.
Como a Avalara pode ajudar as empresas do setor de saúde a se preparar para a Reforma Tributária?
Com a entrada em vigor da Reforma Tributária, o setor de saúde enfrenta mudanças que vão além da simples redução de alíquotas, já que hospitais, clínicas, laboratórios e operadoras de planos precisarão adaptar a forma como lidam com suas obrigações fiscais.
O novo modelo exige maior controle sobre cadastros, planejamento tributário alinhado às listas oficiais e uso de tecnologia para assegurar conformidade em um cenário regulatório em constante atualização.
Nesse contexto, soluções fiscais especializadas como as da Avalara tornam-se fundamentais, pois permitem automatizar cálculos de IBS e CBS, integrar a emissão de documentos fiscais, controlar obrigações acessórias e acompanhar de perto as revisões periódicas da legislação.
Ao centralizar esses processos em uma única plataforma, a Avalara garante atualização contínua, conformidade automatizada e eficiência operacional em todas as etapas da jornada fiscal.
Dessa forma, empresas do setor de saúde podem atravessar a transição tributária com mais segurança, previsibilidade e confiança, fortalecendo tanto o planejamento quanto a operação.
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