Legislação

IOF: quais são as principais mudanças em 2025?

IOF

As regras do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) passaram por alterações relevantes com a publicação dos Decretos nº 12.466, de 22 de maio de 2025, e nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

As mudanças envolvem principalmente operações de câmbio, concessão de crédito a pessoas jurídicas e novos aportes em planos do tipo VGBL. 

A maior parte das alterações entrou em vigor de forma imediata, com exceção das operações de risco sacado, cuja aplicação está prevista para junho de 2025. 

Neste artigo, reunimos de forma clara e objetiva as principais atualizações trazidas pelos novos decretos, destacando o que efetivamente mudou, o que permanece em vigor:

Principais mudanças no IOF em 2025: crédito, câmbio e seguros

IOF sobre operações de crédito

As novas regras modificaram a incidência e as alíquotas do IOF/Crédito, com foco nas operações realizadas por pessoas jurídicas, mas também afetando cooperativas e microempreendedores.

Pessoas jurídicas em geral

A alíquota diária foi fixada em 0,0082%, e o adicional, que antes era de 0,38%, passou para 0,95%. A carga tributária anual, somando ambas as incidências, pode alcançar até 3,95%, aplicável independentemente do prazo da operação.

Empresas do Simples Nacional (ME e EPP)

Para operações de até R$30.000,00, a alíquota ficou 0,95% fixo + 0,00274% ao dia (máximo de 1,95% ao ano)

Microempreendedor Individual (MEI)

Nessas mesmas condições (operações até R$30.000,00), a alíquota diária também é de 0,00274%, mas o adicional permanece em 0,38%, resultando em uma carga tributária inferior à das demais empresas.

Cooperativas de crédito

As cooperativas que movimentaram até R$100 milhões em operações de crédito ao ano continuam com alíquota zero. Já aquelas que superarem esse limite passam a recolher o IOF/Crédito com base nas regras gerais (teto de 3,95% ao ano).

Risco sacado

As operações de antecipação de recebíveis com fornecedores, também chamadas de “forfait” ou “risco sacado”, foram formalmente enquadradas como operações de crédito sujeitas ao IOF. 

Pessoas físicas

Não houve alterações nas alíquotas do IOF aplicadas a operações de crédito contratadas por pessoas físicas.

IOF sobre operações de câmbio

As mudanças no IOF/Câmbio incluem aumento de alíquotas, uniformização de percentuais e revogação de dispositivos que garantiam reduções em operações específicas. A alíquota de 3,5% passou a ser aplicada nas seguintes situações:

  • Compras e saques no exterior: inclui o uso de cartões de crédito, débito, pré-pagos e cheques de viagem para pagamentos fora do país.
  • Compra de moeda estrangeira: a aquisição de moeda em espécie também passou a ser tributada à alíquota de 3,5%.
  • Remessas para disponibilidade no exterior: operações como envio de valores para contas internacionais (ex.: conta global) são abrangidas por essa nova alíquota.
  • Empréstimos externos de curto prazo: recebimento de recursos do exterior com prazo inferior a 365 dias (prazo médio mínimo) também está sujeito a IOF de 3,5%.

Contas globais e operações de remessa

A conversão de reais para moedas estrangeiras em contas do tipo “Conta Global”, como o Select Global, passou a ser tributada à alíquota de 3,5%.

Já as remessas destinadas a investimentos no exterior (como investimento direto ou via PICs) tiveram a alíquota aumentada de 0,38% para 1,1%.

Conversão de moeda estrangeira para reais

Na entrada de recursos em contas globais (conversão de dólares para reais), a alíquota aplicada permanece em 0,38%.

Revogação do Artigo 15-C

O Decreto nº 12.466/2025 revogou esse artigo do regulamento anterior, que tratava de reduções específicas de alíquotas. Com isso, diversos benefícios fiscais deixaram de existir.

Manutenção de isenções e restauração de benefícios

Com a publicação do Decreto nº 12.467/2025, algumas isenções anteriormente previstas foram restauradas. Algumas das operações que permanecem com alíquota zero do IOF/Câmbio são:

  • Aplicações de fundos de investimento no exterior;
  • Operações relacionadas à importação e exportação;
  • Empréstimos e financiamento externo, exceto curto prazo
  • Remessa de dividendos e juros sobre capital próprio a investidores estrangeiros;
  • Retorno de recursos ao país para aplicação no mercado financeiro e de capitais;
  • Cartão de crédito de turistas estrangeiros; 
  • Cartões de crédito e débito de entidades públicas; 
  • Operações interbancárias.

IOF sobre operações de seguro 

As alterações também impactaram os planos de previdência privada com cobertura por sobrevivência, como, previdência privada – VGBL e PGBL e seguro de vida. 

Incorporação das entidades de previdência complementar

As entidades abertas de previdência e instituições equiparadas passaram a estar sujeitas à incidência do IOF em operações de seguro.

Tributação de aportes superiores a R$ 50 mil por mês

Sempre que os aportes mensais ultrapassam R$50.000,00 por CPF, incidirá IOF de 5% sobre o valor total aportado no mês. O cálculo considera a soma de todos os aportes feitos em diferentes planos e instituições.

Isenção para valores até R$ 50 mil por mês

Aportes iguais ou inferiores a esse limite permanecem isentos de IOF, mesmo que realizados em mais de uma seguradora.

Portabilidade e saldos anteriores

Saldos já existentes e transferências de portabilidade entre planos não são impactados pelas novas regras.

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