Legislação

Manifestação do Destinatário (MDe): mudanças de prazos e regras

manifestação do destinatário

Recentemente, foram publicadas algumas alterações para a manifestação do destinatário (MDe). Confira:

📅 Em dezembro de 2020, foi publicado o Ajuste Sinief 44/20. Nele, a Confaz e a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgam algumas alterações feitas no Ajuste 07/05, que trata a respeito de assuntos gerais da Nota Fiscal eletrônica e do Documento Auxiliar de NFe (DANFE).

✅ Em junho de 2021, foi publicada a versão 1.10 da Nota Técnica 2020.001, que traz a atualização das regras de rejeições e adequação ao Ajuste
SINIEF 44/20. Confira abaixo, mais detalhes sobre a nova versão:

Alterações no Ajuste SINIEF 07/05

Cancelamento da NFe

Contando a partir da Autorização de Uso da NFe, o emitente da nota fiscal poderá solicitar o cancelamento da respectiva NFe em até 24 horas. Para essa regra valer, a mercadoria não pode ter sido circulada, o serviço prestado ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes na cláusula décima terceira do ajuste 07/05.

Registro de eventos fiscais

Os seguintes eventos:

  • Confirmação da Operação, 
  • Desconhecimento da Operação ou 
  • Operação não Realizada 

Poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NFe.

Obrigatoriedade: Manifestação do Destinatário (MDe)

A obrigatoriedade para o destinatário da NFe realizar a Manifestação do Destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) para toda NFe que:

  • Exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
    • Estabelecimentos distribuidores de combustíveis
    • Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas
  • Acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel 
  • Casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte a circulação de:
    • Cigarros
    • Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
    • Refrigerante e água mineral

Pontos acrescentados no Ajuste SINIEF 07/05

Na cláusula sexta, foi acrescentado que as regras poderão ser antecipadas pelas unidades federadas, de acordo com o Protocolo ICMS.

Carta de Correção Eletrônica 

Nessa área, foram acrescentados os dois últimos pontos nas regras para correção de notas. Confira:

Após a autorização da NFe, o emitente pode corrigir erros em campos específicos da nota fiscal através de uma Carta de Correção eletrônica (CCe) e transmitir à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com: 

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário

III – a data de emissão ou de saída

IV –   campos da NFe de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E

V –   a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo

Evento Ciência da Emissão

A partir de agora, o evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NFe. 

No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório realizar uma próxima manifestação pelo destinatário, de uma dessas opções abaixo:

  • Confirmação da Operação
  • Desconhecimento da Operação ou
  • Operação não realizada

Nota Técnica 2020.001 – versão 1.10

A implantação teste inicia em 1° de março de 2022 e a implantação em 04 de abril de 2022.

Confira a seguir as mudanças que o documento publicou:

Prazos para realização dos eventos de manifestação do destinatário

O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contados a partir da data de autorização da NFe, conforme a tabela abaixo:

Regras de validação alteradas na versão 1.10

H08 (obrigatória) – A chave de acesso da NFe informada no evento está com o tpEmis inválido, (posição 35 da chave) <> 1, 2, 4, 5, 6, 7

Rejeição 496: A chave de acesso da NFe informada no evento está com código de tpEmis inválido.

Manifestação do Destinatário facilitada

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2 respostas para “Manifestação do Destinatário (MDe): mudanças de prazos e regras”

  1. Juliana disse:

    Baixei o programa da sefaz para manifestação do destinatário e quando fui fazer a pesquisa das NFs emitidas para meu CNPJ todas estavam como status da manifestação: desconhecida. Eu não fiz manifestação nenhuma, so consultei as Notas, esse status de desconhecimento pode dar algum problema?

    • Daniele Lima disse:

      O status de desconhecimento tem como objetivo o destinatário se manifestar com documentos emitidos de forma indevida contra seu CNPJ, identificando para o fisco que a Nota fiscal não pertence ao destinatário.

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