O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 trouxe uma nova configuração para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
As mudanças atualizam regras de cálculo, competência e alcance do tributo, que passa a ter aplicação mais uniforme entre os estados.
Com impacto direto no planejamento patrimonial e sucessório, o novo modelo busca simplificar a cobrança e aumentar a transparência na gestão das transmissões de bens e direitos, em um cenário de maior integração fiscal e rigor no controle das operações.
Entendendo o papel do ITCMD
O ITCMD é um tributo estadual que incide sobre transmissões gratuitas de bens e direitos, seja por herança (causa mortis), seja por doação.
Embora já previsto na Constituição, o imposto sempre sofreu com distorções regionais, alíquotas fixas e lacunas sobre bens no exterior.
Com a Reforma, o Livro II do PLP nº 108/2024 (arts. 159 a 189) consolida uma base nacional de regras, promovendo maior uniformidade e transparência no cálculo e na cobrança.
Quais são as principais mudanças trazidas pelo PLP nº 108/2024?
O PLP nº 108/2024 detalha como será aplicada a nova sistemática do ITCMD dentro do contexto da Reforma Tributária.
Entre as alterações propostas, estão mudanças nas alíquotas, na base de cálculo, na competência de cobrança e na abrangência do imposto, que passa a alcançar também bens e direitos no exterior.
A seguir, veja os principais pontos que redefinem a forma de apuração e cobrança do ITCMD nos estados.
1. Progressividade obrigatória das alíquotas
O artigo 174 do PLP 108/2024 estabelece que o ITCMD terá alíquotas progressivas, calculadas conforme o valor da herança ou da doação.
Os estados e o Distrito Federal mantêm autonomia para definir suas faixas de cobrança, desde que respeitem o limite máximo fixado pelo Senado Federal, atualmente em 8%.
A nova regra substitui o modelo de alíquota única — ainda utilizado em alguns estados, como São Paulo, com cobrança de 4%, e torna obrigatória a aplicação de faixas progressivas, em que valores mais altos de transmissão resultam em uma tributação proporcionalmente maior.
2. Cobrança sobre bens e direitos no exterior
O PLP 108/2024, em seus arts. 178 e 179, estende a competência dos estados para a cobrança de ITCMD sobre bens e direitos localizados fora do país.
Essa ampliação alcança:
- Doações realizadas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior;
- Heranças de bens situados em outros países.
A regra estabelece que o imposto será devido:
- Ao estado do domicílio do herdeiro ou donatário, quando o doador ou falecido residir fora do Brasil;
- Ao estado onde o bem estiver localizado, se o beneficiário também residir no exterior.
3. Competência de cobrança e domicílio do falecido
O novo texto constitucional e o art. 179, I, a do PLP confirmam que o ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos será devido ao estado de domicílio do falecido (de cujus), independentemente do local onde o inventário tramitar.
Essa regra simplifica a gestão sucessória e garante que as isenções do estado de residência do falecido continuem aplicáveis, mesmo que o inventário seja processado em outro local.
4. Mudanças na base de cálculo: valor de mercado e goodwill
O art. 169 estabelece que a base de cálculo do ITCMD passa a ser o valor de mercado do bem ou direito transmitido — substituindo o valor venal usado anteriormente.
Nos casos de participações societárias e holdings, o art. 171, II determina que o cálculo deve incluir:
- O patrimônio líquido ajustado pelo valor de mercado dos ativos e passivos;
- O valor de mercado do fundo de comércio (goodwill), que representa reputação, marca e expectativa de rentabilidade futura da empresa.
Essa alteração aumenta a precisão (e também o custo) do imposto, exigindo laudos técnicos de avaliação.
5. Imunidades e isenções específicas
O art. 161 do PLP consolida as imunidades constitucionais já existentes e amplia a proteção a instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, entidades religiosas, partidos políticos e organizações científicas e tecnológicas.
Também garante imunidade para doações realizadas pela União destinadas a projetos socioambientais ou a instituições federais de ensino.
Essas previsões fortalecem a segurança jurídica e reduzem disputas sobre a aplicação de benefícios tributários.
(Observação: o texto não cita expressamente planos de previdência privada, esse ponto dependerá de regulamentação estadual complementar.)
6. Regras sobre trusts e bens no exterior
O art. 168 regula a incidência do ITCMD em trusts e instrumentos fiduciários no exterior.
Define que:
- Os bens permanecem sob titularidade do instituidor até a distribuição aos beneficiários;
- A transferência ao beneficiário configura fato gerador, incidindo o imposto como doação (se em vida) ou herança (se por falecimento).
Essa inovação busca eliminar lacunas sobre estruturas patrimoniais comuns em planejamentos internacionais.
7. Fiscalização e integração de dados
O Título II (arts. 181 a 186) reforça o compartilhamento de informações entre tribunais, cartórios, juntas comerciais e a Receita Federal, obrigando o envio periódico de dados sobre inventários, doações e registros patrimoniais.
Essa integração aumenta a rastreabilidade das transmissões e reduz brechas para omissões fiscais.
8. Vigência e regulamentação estadual
Segundo o art. 187, as novas regras dependem de legislação estadual específica para entrarem em vigor.
Essas leis deverão respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que significa que novas alíquotas e critérios só poderão ser aplicados no exercício seguinte à aprovação e após 90 dias da publicação.
Implicações tributárias e patrimoniais
A obrigatoriedade da progressividade e a adoção do valor de mercado elevam o impacto fiscal em transmissões de maior porte.
Famílias e empresas com bens imobiliários ou participações societárias relevantes devem reavaliar o custo sucessório e planejar alternativas antes da vigência plena em cada estado.
Estados como São Paulo, que já apresentaram o PL nº 7/2024 para regulamentar as novas faixas (2% a 8%), devem iniciar a aplicação a partir de 2026, com fase de adaptação em 2025.
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