Legislação

Local de Retirada e Entrega na NFe 4.0

Saiba como vai funcionar os novos campos de local de retirada e entrega da NFe 4.0

No início de Janeiro de 2019 foi publicada a Nota Técnica 2018.005 que traz diversas alterações para NFe e NFCe, incluindo campos como Responsável Técnico, mais tags de FCP e algumas outras mudanças.

Uma dessas  modificações foi a inclusão de informações no local de retirada ou o local de entrega e a alteração do DANFe para comportar essas mudanças.

As alterações devem ser publicadas no  ambiente de homologação até dia 25 de Fevereiro. A entrada em Produção está prevista para o dia 29 de Abril.

Novos Campos para Local de Retirada e Entrega

Até então eram informados na NFe apenas um CNPJ ou CPF e o endereço do local de retirada (quando o endereço é diferente do endereço do remetente) ou do local de entrega (quando o endereço é diferente do endereço do destinatário).

Isto acontece quando a mercadoria não está com o Emitente e deve ser retirada em outro local ou então quando a mercadoria não deve ser entregue no endereço do Destinatário, mas em outro local.

A partir da vigência da norma, podem ser enviadas mais informações do Expedidor (empresa que possui os produtos sendo vendidos, mas não é a emissora) ou do Recebedor (empresa que irá receber os produtos vendidos, mas não é a destinatária):

  • Razão Social ou Nome do Expedidor/Recebedor
  • CEP
  • País
  • Telefone
  • Email do Expedidor/Recebedor
  • Inscrição estadual do Estabelecimento Expedidor/Recebedor

Alterações no DANFE

A norma traz a possibilidade de adicionar novos quadros no DANFE relacionados ao Expedidor e ao Recebedor.

Caso haja preenchimento do grupo F – Local de retirada, poderão ser exibidas as Informações do Local de Retirada:

Informações do Local de Retirada:

Da mesma forma, caso haja preenchimento do grupo G – Local de entrega, poderão ser exibidas as Informações do Local de Entrega:

Local de Retirada e Entrega na NFe 4.0

Rejeições

Com os novos campos, foram adicionadas novas rejeições. Seguem abaixo as novas regras de validação para o novos campos do Local de retirada e de entrega:

  • Rejeição 970: Código de País inexistente [local de retirada/entrega]
  • Rejeição 971: IE inválida [local de retirada/entrega]

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76 respostas para “Local de Retirada e Entrega na NFe 4.0”

  1. BRUNO SALES disse:

    Boa tarde! Menciona que caso haja preenchimento do grupo F – Local de retirada, poderão ser exibidas as Informações do Local de Retirada. Então não é obrigatório essa informação no DANFE? É opcional?

    • Daniele Lima disse:

      Boa tarde, Bruno
      Exatamente, não é obrigatório exibir esta informação no DANFE. O contribuinte pode (ou não) adicionar o grupo de Informações do Local de Retirada do Documento Auxiliar apenas se achar necessário.

  2. BRUNO SALES disse:

    Boa tarde!

    Como se dá a tributação de ICMS considerando uma venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, onde o comprador é situado em MG e o local de retirada da mercadoria é em outra UF?

    Obrigado!

    • Daniele Lima disse:

      Boa tarde, Bruno.

      A tributação do ICMS depende da operação de venda realizada.
      Você pode perguntar ao seu consultor fiscal sobre o cálculo da tributação do ICMS nesse caso específico.

  3. Fellipe Mendes disse:

    Olá Daniele, bom dia.
    Como sabemos, a DANFE já possui uma série de informações e cada vez mais são incluídas novas informações, o que dificulta o enquadramento de tudo nisso numa folha A4.
    Percebo que é preciso diminuir fonte e ajustar quadros para que caiba tudo no layout.
    Fico imaginando um cenário em que estes dois novos quadros tenham que ser exibidos, provavelmente não caberia…
    Uma dúvida, por favor, existe alguma resolução da SEFAZ em relação ao layout total da DANFE atualizado? Porque o que está no manual v6 está defasado…
    Obrigado!!

  4. Eduardo Bison disse:

    Até o momento, entendo que nenhuma informação referente à NT2018.005 é obrigatória para a SEFAZ de São Paulo.

    1. Legalmente, podemos continuar colocando as informações de Local de Retirada e Local de entrega nas informações adicionais?

    2. A SEFAZ só vai validar se a informação for disponibilizada no XML, correto?

    • Daniele Lima disse:

      Eduardo, de acordo com o texto descrito na NT 2018.005 a inclusão do campo Local de Retirada/Entrega no DANFE é uma sugestão, não sendo obrigatório alterar o layout para abrigar essas informações

  5. Fred disse:

    Boa tarde! Em operação onde o cliente irá retirar o produto em um empresa não pertencente ao mesmo grupo empresarial, devo informar como local de retirada ou local de entrega? Obrigado!

    • Daniele Lima disse:

      Boa tarde.
      O local de retirada é o local onde a mercadoria será retirada (por uma transportadora, normalmente) para ser entregue ao cliente. Já o local de entrega é o local onde a mercadoria será efetivamente entregue (por uma transportadora, normalmente) ao cliente. Se o cliente vai retirar a mercadoria em algum local diferente do estabelecimento que está emitindo o documento, ele vai retirar no local de retirada.

  6. diego tavares disse:

    Daniela, todas as alterações da NT são refernete a NFC-e e NF-e ?
    ou algumas são apenas para NF-e ?

  7. Giovanni Oliveira disse:

    Boa tarde,

    Então esse bloco seria praticamente para processos triangulares?

    Atenciosamente,

    Giovanni Oliveira

    • Daniele Lima disse:

      Boa tarde,
      Não necessariamente. Pelo que sabemos a operação triangular se configura em operações com duas empresas onde uma é seu cliente e a outra é o cliente do seu cliente. Nesse caso deveria ser emitido um documento para cada operação (com respectivos CFOPs). Já os campos de retirada/entrega se tratam de uma única operação onde a retirada/entrega dessa mercadoria poderá ser feita em outro estabelecimento.

  8. Jailson disse:

    Daniele no caso que eu so faço entrega e sou distribuidor vai ser preciso?

    • Daniele Lima disse:

      Bom dia,
      Será preciso apenas quando a mercadoria não está com o Emitente e deve ser retirada em outro local ou então quando a mercadoria não deve ser entregue no endereço do Destinatário, mas em outro local.

  9. Sady Junior disse:

    Boa tarde,
    Se estiver fazendo uma compra em MG, e a entrega for em SP, como ficaria a tributação de icms e st MG ?

    • Daniele Lima disse:

      Boa tarde, o indicado é entrar em contato com o seu consultor fiscal para saber mais informações sobre como calcular a tributação em vendas interestaduais

  10. Alessandra Leal disse:

    Bom Dia,

    Tenho dúvidas quando o local de retirada e local de entrega:

    1) Local de Retirada
    Na saída dos produtos ocorrendo diretamente do Armazém Geral, o campo Local de Retirada, devo informar os dados do Armazém geral, deixando assim de mencionar esta informação no campo de dados adicionais ?
    O campo seria preenchido independente de quem seria responsável pelo frete ?

    2)Local de Entrega
    Nos casos de redespacho, devo informar como local de entrega, o endereço final onde o produto será entregue para o cliente (no caso o endereço do cliente ou outro endereço definido pelo cliente – armazém ou CD por exemplo); ou seria o local da transportadora onde vou entregar o 1o trecho de transporte nos casos que o frete será por redespacho ?

    Obrigada.

    • Daniele Lima disse:

      Os campos de Local de Retirada/Entrada deverão ser preenchidas sempre que o local retirada for diferente do local do emitente e o local de entrega for diferente do local do destinatário, respectivamente.

  11. jose disse:

    Danielle, essa operação se aplica nos casos de Redespacho da mercadoria?

    • Daniele Lima disse:

      Os campos de Local de Retirada/Entrada deverão ser preenchidas sempre que o local retirada for diferente do local do emitente e o local de entrega for diferente do local do destinatário, respectivamente.

  12. Natalia disse:

    Olá, gostaria de saber em qual NT foi instituído os Grupos F e G, para o local de retirada e local de entrega.
    A NT 2018.005 vem com algumas alterações no grupo que já existia, e trazendo uma mudança no leiaute do DANFE, mas essa informação já existia no XML, qual foi a NF que instituiu os grupos?

    • Daniele Lima disse:

      Os grupos de Local de Retirada já existem desde antes da versão 3.10 da NFe/NFCe. Na NT 2018.005 foram adicionados novos campos nesses grupos.

  13. Paula disse:

    Acredito que Sady Junior e eu gostaríamos de saber sobre a multa que poderá gerar quando emitirmos nota para MG e entregarmos em SP. Nesse caso a receita de São Paulo interceptando a mercadoria vai querer sua fatia do bolo que já foi destacada para MG.
    Talvez tenhamos que nos informar melhor em quais casos podemos usar esses campos.
    Acredito que a operação triangular continua sendo a melhor opção para entregas em endereços diferentes. ICMS e ICMS ST é por estado.

  14. Jeissa disse:

    Olá, essa informação de identificação de local de entrega/retirada, deverá ser utilizada também quando for operação triangular ou apenas para os casos em que o local de entrega é informado em dados adicionais dispensando a operação triangular?

    • Daniele Lima disse:

      Os campos de Local de Retirada/Entrada deverão ser preenchidas sempre que o local retirada for diferente do local do emitente e o local de entrega for diferente do local do destinatário, respectivamente.

  15. Monize disse:

    Prezados,
    Alguém sabe dizer como fica a emissão da NF-e na venda para consumidor final, não contribuinte do ICMS e com entrega em UF diferente da UF do Adquirente?
    Exemplo:
    Emitente São Paulo
    Adquirente Paraná
    Entrega Alagoas

    Como se trata de operação destinada a consumidor final terá o DIFAL, como a mercadoria será entregue em Alagoas, o DIFAL deverá ser recolhido para Alagoas, mas como fica a emissão da Nota?
    Para cálculo do DIFAL deverá pegar os dados dos novos campos? Grupo G – Informações do Local de Entrega?

    Obs. Fiz alguns testes e esta retornando erro. Aparentemente não aceita que o local de entrega seja diferente da UF do adquirente.

    Desde já obrigada.

  16. Matheus J. disse:

    Boa Noite Daniele Lima, tudo bem?

    Por gentileza, pode me informar se esses campos de local de Retirada/Entrada são válidos apenas para documentos de venda?

    Pois o cenário que temos é que a nossa empresa não realiza nenhuma venda relacionada a entregas (físico). Contudo realiza compras.

    Se aplica?

    • Daniele Lima disse:

      Esses novos campos se aplicam apenas nos casos da empresa Expedidora e Recebedora. Se a sua empresa recebe produtos e é a destinatária deles não é necessário preencher os campos.

  17. Vanessa disse:

    Boa tarde
    existem tags específicas no xml para informar os dados de local de retirada ou entrega? ou isso será informado apenas na Danfe?

    • Daniele Lima disse:

      Boa Tarde, Vanessa.
      Existem os campos específicos no xml, veja na imagem:
      https://i.imgur.com/cf71g42.png
      Os grupos que estão com a borda tracejada são opcionais. Já aqueles em que a borda é contínua, são obrigatórios.

      Os grupos devem ser informados na ordem que aparecem na imagem do link acima. Caso o cliente não informe nenhum dos outros grupo de preenchimento opcional, as informações de retirada e entrega devem aparecer após a identificação do emitente e antes do detalhamento da NF-e.Veja nessas outras duas imagens os campos contidos dentro desses grupos(são os mesmos campos para os 2 grupos):
      https://i.imgur.com/XIOy8Fi.png
      https://i.imgur.com/cjdkZwy.png

  18. Nosor José disse:

    Bom dia!
    Gostaria de saber:
    Devolução de mercadoria com Nota fiscal própria, é necessário constar a tag com local de entrega no XML? Ou seja sair no XML as linhas dizendo que o local de entrega é o próprio emissor?

    • Daniele Lima disse:

      De acordo com a Nota Técnica 2018.005, só precisa informar o Local de Entrega se o endereço for diferente do destinatário.

  19. Nosor disse:

    Outra pergunta;
    Caso o local de entrega seja o próprio destinatário, mesmo assim é preciso constar a tag fechada no XML, ou nem precisa existir?

    • Daniele Lima disse:

      O local de entrega e retirada (Expedidor e Recebedor) só deve ser preenchido no caso em que o expedidor não é o emissor e em que o recebedor não é o destinatário.

  20. Monica disse:

    Boa tarde!
    Estou com um dúvida no layout da DANFE, no campo onde consta a RAZÃO SOCIAL e LOGO da empresa, elas tem que obecer algum padrão estabelecido pela NT 2018005.
    Estou com essa dúvida pq a nossa TI diz que a temo que obedecer um padrão, mas não li nenhuma mudança a respeito disso. Alguém consegue me ajudar?

    Sds

    • Daniele Lima disse:

      Olá. O último Manual do DANFE completo disponibilizado pela Sefaz é o “Manual de Orientação do Contribuinte – versão 7.00 – Anexo III DANFE (Minuta)”
      Você encontra ele nessa página: https://dfe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br/Nfe/Documentos#
      No Manual de Orientação do Contribuinte versão 7.00, informa as seguintes instruções:
      3.1.3. Dados do Emitente
      Deverá conter a identificação do emitente, composta no mínimo por:
      nome ou razão social;
      endereço completo (logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP); e telefone.
      Opcionalmente poderá conter logotipo, desde que sua inclusão não prejudique a exibição das informações obrigatórias.

  21. ellen luz disse:

    Boa tarde,

    Para o redespacho o campo é obrigatório?

    • Daniele Lima disse:

      As informações do Local de Retirada/Entrega devem ser preenchidas quando a mercadoria não está com o Emitente e deve ser retirada em outro local ou então quando a mercadoria não deve ser entregue no endereço do Destinatário, mas em outro local.

  22. Mikaelly disse:

    Boa noite, apareceu essa mensagem , “Nao informado o grupo de informacoes do responsavel tecnico” O que posso fazer? Poderia me ajudar? O dono do site só trabalha amanhã e precisava resolver isso hoje. Sabe passo a passo?
    Se puder me responder pelo meu email

  23. MATEUS disse:

    Prezados,

    Na situação em que o local de entrega diverso do faturamento não possuir CNPJ e I.E ( Ex: Canteiro de obras de uma construtora, situado em um estado que dispensa a obrigatoriedade de abrir I.E para a obra – EX²: Bahia) , aonde possuirei de informações somente o endereço, bairro, município e UF, e se tratando de operação interestadual – GO x BA.

    Neste caso seria obrigatório mencionar no campo próprio do local de entrega, mesmo sem possuir CNPJ e I.E , ou preenchendo somente nos dados adicionais da NF-e já atenderia a necessidade do FISCO?

    • Daniele Lima disse:

      Não necessariamente o Expedidor/Recebedor precisa ser Pessoa Jurídica, podendo ser Pessoa Física. Mas quando informado os campos Local de Retirada/Entrega, o CNPJ ou CPF do Expedidor/Recebedor são dados obrigatórios, já a informação de Inscrição Estadual é opcional.

  24. Jñana Gadea De Mello disse:

    Bom dia,
    Trabalho em uma autarquia federal com 4 campis no estado do RS, e temos apenas um CNPJ, cujo endereço é no Campus sede. Um fornecedor de outro estado alega que não pode entregar a mercadoria em endereço divergente da sede, mesmo que seja solicitado e que seja especificado nas Informações Complementares.
    A alegação deles é que na legislação do RS é permitido apenas entregar em endereço diferente do registrado no CNPJ se: Entregas em Obras, Entregas em Armazém Geral, Entregas em Depósito Fechado, Entregas em estabelecimento Filial (SP e MG), Coletas em SP, Redespacho informado em dados adicionais da NF-e, Não Contribuintes no mesmo estado, ou contribuintes com Regime Especial concedido pela SEFAZ.
    Não achei está informação de forma clara no RICMS. Poderia me dizer se o fornecedor está certo? Temos diversos outros fornecedores de outros estados que entregam mercadorias nos campis fora de sede sem nenhum problema.

  25. Camila Camacho disse:

    Eis o que acabo de manda para a SEFAZ de SP…
    Para a validação de uma NFe com endereço de entrega DIFERENTE do endereço do Destinatário da NF, valida-se a UF de qual tag ( ou ) ?

    Situação de uma NFe rejeitada pelo motivo 521, com as características abaixo:

    REMETENTE: SÃO PAULO
    VENDA NÃO PRESENCIAL, PARA CONSUMO
    FRETE POR CONTA DO DESTINATÁRIO
    ENDEREÇO DO CNPJ DO DESTINATÁRIO: RIO DE JANEIRO
    ENDEREÇO DE “ENTREGA” DA MERCADORIA: SÃO PAULO

    Uma empresa de SP vende (venda para consumo) para um Cliente do Rio de Janeiro (no cadastro do CNPJ essa empresa é do RJ).

    Porem, o endereço de ENTREGA será São Paulo e esse endereço inclusive será destacado no grupo da DANFE e XML como SP!

    Logo, utilizamos o CFOP 5.101, pois trata-se de uma mercadoria que transitará somente em SP, correto?!

    Houve a rejeição 521!!

    Pergunta:
    para a validação dessa NF, que tem endereço de entrega destacado e a UF de entrega é DIFERENTE da UF do endereço do destinatário, QUAL UF É VALIDADA?
    Não deveria ser a UF de “entrega” ????

    Pelo que entendemos nessa validação e rejeição, a SEFAZ está “desconsiderando” que a ENTREGA é para uma UF diferente do destinatário, que neste caso é de SP para SP!

    Na resposta à consulta 7880302, ainda não obtivemos a clareza e entendimento para esse cenário.

  26. David Figueiredo Siles disse:

    Daniela, boa tarde.

    Falando do grupo F e G, gostaria de dividir com você e ter sua devolutiva quanto ao ajuste Sinief 04/2019, uma vez que todos se baseiam na NT, esquecendo da regulamentação (Ajuste Sinief).

    Para esse caso, na NT, em se tratando do grupo F e G, ele destaca a palavra “possibilitada”, enquanto que no ajuste, destaca a palavra “devem”.

    Qual e a sua visao quanto a essa divergencia que pode causar aos contribuintes, confusao quanto a interpretacao?

    No meu entendimento, se o grupo for aplicável a uma operação e eu informar os dados no XML, cabe ao contribuinte refletir esses dados no DANFE. Outra questão, no caso o contribuinte segue informando em campo próprio no XML e em informações adicionais no DANFE? Se sim, qual seria a finalidade da Sefaz criar campo próprio, se o contribuinte seguira poluindo o campo informações adicionais da NF-e e DANFE?

    Aguardo seu retorno.

    • Daniele Lima disse:

      Olá, A Sefaz está disponibilizando ao contribuinte a opção de utilizar um DANFE mais ‘limpo’ e como consequência informações mais claras, até mesmo facilitando a leitura de quem irá fazer a entrega.
      Sobre a ‘divergência’ entre Nota Técnica e Ajuste SINIEF 04/19, você pode abrir um chamado junto à Sefaz, para verificar essa questão.

  27. Sn disse:

    Daniele a nota técnica 2018.005 deve observar a regra do regulamento ICMS de cada estado pois para as atividades de construção civil por exemplo o campo local de entrega e retirada é obrigatório a partir da vigência dá mesma. Por exemplo o regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso no artigo 762 inciso segundo e terceiro parágrafo oitavo condiciona a inclusão desse Campo específico na danfe e XML decreto 2212 de 2014 ICMS MT portanto o correto a se dizer é observar a legislação pertinente a cada estado e não meramente ser uma sugestão facultativa

  28. Suzana Aline disse:

    Bom dia.

    estou fazendo uma venda para o estado do RS para um cliente Não Contribuinte de ICMS, porem ele quer que eu fature para o endereço do CNPJ dele e entregue em outro endereço dentro do Estado do RS mesmo.

    Gostaria de saber se posso emitir a NF normalmente para o endereço onde o CNPJ esta cadastrado na receita federal e colocar em dados adicionais da NF o endereço de entrega onde o meu cliente quer receber a mercadoria.

    Essa operação é correta? pois sei que alguns estados não permitem que conste em dados adicionais da NF outro endereço de entrega, sendo que para casos de clientes contribuintes de ICMS seja realizado a operação triangular e para casos de clientes não contribuintes a entrega deve ocorrer no local onde o CNPJ esta cadastrado.

    Aguardo retorno o quanto antes.

    Att;

  29. Mauro Pillegi disse:

    Alguém sabe dizer como é possível sugerir melhorias no projeto da NFe? Melhorias que podem ajudar a eficiência logística no país e não apenas aprimorar a fiscalização.

  30. Maria Santos disse:

    Gostaria de informações atuais sobre a emissão Nota fiscal eletrônica para transporte de mercadorias. Há riscos fiscais para o transportador realizar a coleta no endereço diferente do endereço da NF do remetente?
    As alterações para NFe 4.0 se adequa para essa situação?

    • Daniele Lima disse:

      Boa tarde. Os campos de Local de Retirada/Entrada da NFe (modelo 55) podem ser preenchidos sempre que o local retirada for diferente do local do emitente e o local de entrega for diferente do local do destinatário, respectivamente. Para maiores esclarecimentos, relacionados a informações fiscais, sugiro que verifique com o seu contador ou consultor fiscal, pois cada estado pode ter sua particularidade.

  31. Paula Regina Calegon Damasceno disse:

    Boa tarde !

    Tenho uma operação de venda a leasing, aonde devo mencionar na nota fiscal de venda ao banco no grupo G o local de entrega , vou ter a emissão de outra nota fiscal da remessa a qual será encaminhado o material físico , de acordo com a legislação de SP , a tributação deve ser efetuado na venda ao banco e ser aplicado a alíquota do ICMS de acordo com o local de entrega. Caso a remessa seja efetuado para outro estado, será que quando mencionado na venda o local da entrega no grupo G, será aplicado a alíquota interestadual automaticamente , alguém saberia ?

  32. Ellen disse:

    Boa tarde, tenho clientes que pedem para entregar o material em outro endereço, no entanto, este endereço não tem CNPJ, posso colocar o mesmo da empresa que comprou, ou é prato cheio para o fisco uma vez que não podem haver 2 endereços para um único CNPJ?

  33. Juliano disse:

    Olá Bom dia. Hoje minha plataforma de comércio eletronico não pede o endereço do cliente quando ele opita por retirar o pedido em uma de nossas lojas físicas. Ai entra o endereço do ponto de retirada na nota. Isso é um problema?

  34. Rafael disse:

    Olá, tudo bem?
    Quando emito uma nota fiscal de delivery (no caso de um restaurante), é obrigatório a informação do CEP do cliente? ou somente o endereço como logradouro e número?

    • Daniele Lima disse:

      Olá. No caso de emissão de NFCe para venda a consumidor final, não se faz necessário envio de dados do destinatário e o CEP é facultativo.

  35. CLAUDIA K. disse:

    Bom Dia,
    Estou com a seguinte situação: Temos um cliente (1º) na Bahia, onde vende tambores vazios. Porém, nos pede a retirada desses tambores direto em seu fornecedor também na Bahia, mas, em outro munícipio. Coletamos nesse fornecedor com a NF de Venda do 1º cliente para o destino final. Nessa Nota fiscal consta o remetente, o destinatário e o local de retirada do produto. O CTe é emitido da seguinte forma: Remetente, Destinatário e Expedidor, devido a retirada ser em outro munícipio.
    Meu setor fiscal barrou essa operação alegando se tratar de uma triangulação e exigindo uma Nota Fiscal de Remessa para transporte.
    O entendimento do cliente e o meu, é o seguinte: ao invés de coletarmos no fornecedor, trazer para o 1º cliente e em seguida “coletar de novo” e levar para o cliente final, coletamos o produto direto no fornecedor e entregamos no cliente final com a Nota de Venda como já mencionei acima.
    Como devo proceder corretamente?

    • Daniele Lima disse:

      Olá. O ideal neste caso é consultar a área fiscal, mas o entendimento de venda e entrega direta ao cliente final elimina estas operações adicionais e emissão de novos documentos.

  36. Guilherme disse:

    Por exemplo nestes novos campos de ENTREGA, quais são obrigatórios no caso de eu indicar que o local será em outro lugar? saberia me informar?

    • Daniele Lima disse:

      O Local de retirada e entrega são os campos disponibilizados pela Nota Técnica que regulamentou a versão 4.0 da NFe. Os campos obrigatórios são:
      CNPJ/CPF
      Logradouro;
      Número;
      Bairro;
      Código município;
      Nome do município;
      UF;

  37. shanda oliveira fernades disse:

    boa noite se puder tirar uma duvida ,trabalho pra uma empresa onde as entregas são feitas por ela mesmo ,mas meus clientes muitos o endereco da entrega e diferente do seu cnpj que na maioria seria um escritório de compras apenas ,por lei posso entregar essa mercadoria ?
    poderia apenas preencher esse campo da entrega ,fazer essa adiçao?

    • Daniele Lima disse:

      Para apoiar nesta resposta é importante entendermos todo o contexto, mas como sugestão, se o local de entrega é diferente do destinatário deve ser colocado no documento os dados de entrega que são campos criados para estes tipos de operações.

  38. Luiz Antonio disse:

    Bom dia Daniele, tudo bem?
    Estou com dúvida quanto ao recebimento da nota fiscal de carvão vegetal, que agora em MG é emitida pelo estabelecimento centralizador, sendo informado na nota fiscal o local de retirada.
    Na regularização da nota fiscal na minha empresa(sou o cliente), como devo proceder?
    Grato e bom trabalho

    • Daniele Lima disse:

      A regularização fiscal e registro de entrada deste documento não deve ser impactada, pois as regras fiscais não mudam, o local de retirada é para documentar no documento fiscal se a retirada ocorreu em local diferente dos dados do destinatário.
      Fica a ressalva caso tenha algum regime especial e se ainda houver alguma dúvida, poderia esclarecer melhor se o emissor e destinatário são do mesmo estado.

  39. Joel disse:

    Daniele, Boa tarde!

    Pergunta… fiz um faturamento por um estado, mas o a origem do material a ser coletado esta em outro estado. Posso utilizar de carta de correção para informar nos dados adicionais esta operação?

    • Camila Nabosne disse:

      Oi, Joel. Tudo bem?
      A carta de correção pode ser usada para alterar dados adicionais, mas nesses casos existe o campo de retirada para quando a mercadoria é coletada em outra unidade.

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