Problema
O que é o Código de Enquadramento Legal do IPI (cEnq)?
Solução/Procedimento
O Código de Enquadramento Legal do IPI é uma classificação dada as Operações com incidência de IPI e foi divulgada na NT 2015/002 a obrigatoriedade de uso do cEnq, que entrou em vigor, em Produção, nos dias 01/01/2016 e 01/04/2016.
Há duas validações sobre o Código de Enquadramento Legal do IPI e são elas:
- Rejeição 387: Código de Enquadramento Legal do IPI inválido – Como resolver?
- Rejeição 388: Código de Situação Tributária do IPI incompatível com o Código de Enquadramento Legal do IPI – Como resolver?
A validação 387, verifica a existência do Código de Enquadramento, enquanto a validação 388, verifica a compatibilidade do Código informado com o Código de Situação Tributária IPI (CST).
Considerações quanto ao Código de Enquadramento Legal do IPI:
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Não possui vínculo com o Regime Tributário da Empesa: Regime Normal ou Simples Nacional;
Não está associação com CFOP;
Não tem relação com o NCM;
O cEnq está associado a Finalidade e Destino da sua Operação.
O uso e escolha do Código de Enquadramento Legal do IPI desde a sua divulgação e obrigatoriedade tem gerado muitas dúvidas e problemas ao contribuinte, que está encontrando dificuldade em identificar um Código que adeque-se a sua Operação. Na maioria dos casos, o contribuinte para continuar emitindo suas NF-es, acaba por escolher um Código que pouco ou não identifica sua Operação corretamente.
Em contato com algumas Sefaz Estaduais, a orientação é sempre entrar em contato com a Receita Federal, pois esse Tributo não é responsabilidade Estadual, mas sim Federal. Veja o posicionamento das Secretarias da Fazenda:
- Sefaz do Rio Grande do Sul:
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Sefaz do Distrito Federal:
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Sefaz de São Paulo:
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Receita Federal:
Também foi divulgado os possíveis Códigos de Enquadramento Legal do IPI. Abaixo você pode consultar a tabela vigente divulgada pela Sefaz:
Código | Grupo CST | Descrição Enquadramento Legal do IPI |
IPINT/CST = 04 ou 54 | ||
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001 | Imunidade | Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão – Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
002 | Imunidade | Produtos industrializados destinados ao exterior – Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
003 | Imunidade | Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial – Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
004 | Imunidade | Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País – Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
005 | Imunidade | Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para empresa sediada no exterior – atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural- Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
006 | Imunidade | Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para empresa sediada no exterior – incorporados a produto final exportado para o Brasil – Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
007 | Imunidade | Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro,para ser entregue, no País, à ordem do comprador – Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
IPINT/CST = 05 ou 55 | ||
101 | Suspensão | Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores – Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
102 | Suspensão | Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes – Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
103 | Suspensão | Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente – Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
104 | Suspensão | Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback- suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras – Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
105 | Suspensão | Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação – Art. 43, Inciso V, alínea “a” do Decreto 7.212/2010 |
106 | Suspensão | Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V,alíneas “b” do Decreto 7.212/2010 |
107 | Suspensão | Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “c”do Decreto 7.212/2010 |
108 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda – Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010 |
109 | Suspensão | Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem – Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010 |
110 | Suspensão | Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento – Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010 |
111 | Suspensão | Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante – Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010 |
112 | Suspensão | Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma – Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010 |
113 | Suspensão | Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecim ento da mesma firma, para seremutilizados no processo industrial do recebedor – Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010 |
114 | Suspensão | Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente – Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010 |
115 | Suspensão | Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia – Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010 |
116 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação – Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010 |
117 | Suspensão | Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados – Art. 43 Inciso X V do Decreto 7.212/2010 |
118 | Suspensão | Bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo – Art. 44 do Decreto 7.212/2010 |
119 | Suspensão | Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial – Art. 45 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
120 | Suspensão | Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
121 | Suspensão | Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
122 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 – Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
123 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi – Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
124 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras – Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
125 | Suspensão | Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira – REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros – Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
126 | Suspensão | Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação – Art. 47 do Decreto 7.212/2010 |
127 | Suspensão | Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas – Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
128 | Suspensão | Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior – Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
129 | Suspensão | Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação – Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
130 | Suspensão | Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 – Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
131 | Suspensão | Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização – Art. 84 do Decreto 7.212/2010 |
132 | Suspensão | Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação – Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
133 | Suspensão | Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário – Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
134 | Suspensão | Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. – Art. 86 do Decreto 7.212/2010 |
135 | Suspensão | Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 96 do Decreto 7.212/2010 |
136 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 106 do Decreto 7.212/2010 |
137 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 109 do Decreto 7.212/2010 |
138 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bomfim – ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 112 do Decreto 7.212/2010 |
139 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 116 do Decreto 7.212/2010 |
140 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 119 do Decreto 7.212/2010 |
141 | Suspensão | Remessa para Zona de Processamento de Exportação – ZPE – Art. 121 do Decreto 7.212/2010 |
142 | Suspensão | Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros – regime aduaneiro especial – industrialização 87.01 a 87.05 – Art. 1 3 6 , 1 do Decreto 7.212/2010 |
143 | Suspensão | Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI – mercado interno – empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. – Art.136, II do Decreto 7.212/2010 |
144 | Suspensão | Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial – chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. – Art. 136, III do Decreto 7.212/2010 |
145 | Suspensão | Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial – Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010 |
146 | Suspensão | Setor Automotivo – do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, decomponentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, V do Decreto 7.212/2010 |
147 | Suspensão | Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente,de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010 |
148 | Suspensão | Bens de Informática e Automação – matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. – Art. 148 do Decreto 7.212/2010 |
149 | Suspensão | Reporto – Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, I do Decreto 7.212/2010 |
150 | Suspensão | Reporto – Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, II do Decreto 7.212/2010 |
151 | Suspensão | Repes – Desembaraço aduaneiro – bens sem sim ilar nacional importados por beneficiários do REPES – Art. 171 do Decreto 7.212/2010 |
152 | Suspensão | Recine – Saída para beneficiário do regime – Art. 14, III da Lei 12.599/2012 |
153 | Suspensão | Recine – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Art. 14, IV da Lei 12.599/2012 |
154 | Suspensão | Reif- Saída para beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, III |
155 | Suspensão | Reif – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, IV |
156 | Suspensão | Repnbl-Redes – Saída para beneficiário do regime – Lei n° 12.715/2012, art. 30, II |
157 | Suspensão | Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime – Decreto n° 7.243/2010, art. 5o, I |
158 | Suspensão | Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos – Program a Estímulo Universidade-Empresa – Apoio à Inovação – Decreto n° 7.243/2010, art. 5o, III |
159 | Suspensão | Rio 2016 – Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei n° 12.780/2013 – Lei n° 12.780/2013, Art. 13 |
160 | Suspensão | Regime Especial de Admissão Temporária nos Term os do Art. 2o da IN 1361/2013 |
161 | Suspensão | Regime Especial de Admissão Temporária nos term os do art. 5o da IN 1361/2013 |
162 | Suspensão | Regime Especial de Admissão Temporária nos term os do art. 7o da IN 1361/2013(Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100%do valor original) |
163 | Suspensão | REPETRO-Industrialização Venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à PJ habilitada no Repetro-Industrialização. – Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019. |
164 | Suspensão | REPETRO-SPED Venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no Repetro-Sped.- Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019. |
165 | Suspensão | O transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; qualquer possuidor – com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização; o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1.081/2010. |
IPINT/CST = 02 ou 52 | ||
301 | Isenção | Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados auso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos – Art. 54 Inciso I doDecreto 7.212/2010 |
302 | Isenção | Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio – Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
303 | Isenção | Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial – Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
304 | Isenção | Amostras de tecidos sem valor comercial – Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
305 | Isenção | Pés isolados de calçados – Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010 |
306 | Isenção | Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União – Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010 |
307 | Isenção | Caixões funerários – Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010 |
308 | Isenção | Papel destinado à impressão de músicas – Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010 |
309 | Isenção | Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto – Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010 |
310 | Isenção | Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros – Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010 |
311 | Isenção | Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União – Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010 |
312 | Isenção | Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários,peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente – Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010 |
313 | Isenção | Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro – Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010 |
314 | Isenção | Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas – Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010 |
315 | Isenção | Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional – Art. 54 Inciso X V do Decreto 7.212/2010 |
316 | Isenção | Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional – Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010 |
317 | Isenção | Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. – Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010 |
318 | Isenção | Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. – Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010 |
319 | Isenção | Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. – Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010 |
320 | Isenção | Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica – Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010 |
321 | Isenção | Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei n° 8032/1990. – Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010 |
322 | Isenção | Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos – Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010 |
323 | Isenção | Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros – Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010 |
324 | Isenção | Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições – Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010 |
325 | Isenção | Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas – TSE – Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010 |
326 | Isenção | Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia – Art. 54 Inciso )0 |
327 | Isenção | Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB – Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010 |
328 | Isenção | Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal – Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010 |
329 | Isenção | Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais – Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
330 | Isenção | Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. – Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
331 | Isenção | Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. – Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
332 | Isenção | Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas – Art. 55 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
333 | Isenção | Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes – Art. 67 do Decreto 7.212/2010 |
334 | Isenção | Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus – ZFM, destinados ao seu consumo interno – Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
335 | Isenção | Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional -Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
336 | Isenção | Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental – Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
337 | Isenção | Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região – Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
338 | Isenção | Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: – Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
339 | Isenção | Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAM A – Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
340 | Isenção | Produtos industrializados em Área de Livre Comércio – Art. 105 do Decreto 7.212/2010 |
341 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT – Art. 107 do Decreto 7.212/2010 |
342 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guaiará-Mirim – ALCGM – Art. 110 do Decreto 7.212/2010 |
343 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB – Art. 113 do Decreto 7.212/2010 |
344 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS – Art. 117 do Decreto 7.212/2010 |
345 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS – Art. 120 do Decreto 7.212/2010 |
346 | Isenção | Recompe – equipamentos de informática – de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência – Decreto n° 7.243/2010, art. 7o |
347 | Isenção | Rio 2016 – Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) – Lei n° 12.780/2013, Art. 4o, §1°, I |
348 | Isenção | Rio 2016 – Suspensão convertida em Isenção – Lei n° 12.780/2013, Art. 6o, I |
349 | Isenção | Rio 2016 – Empresas vinculadas ao CIO – Lei n° 12.780/2013, Art. 9o, I, d |
350 | Isenção | Rio 2016 – Saída de produtos importados pelo RIO 2016 – Lei n° 12.780/2013, Art. 10, I, d |
351 | Isenção | Rio 2016 – Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei n° 12.780/2013 – Lei n° 12.780/2013,Art. 12 |
Demais Casos | ||
601 | Redução | Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 72 do Decreto 7.212/2010 |
602 | Redução | Equipamentos e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 73 do Decreto 7.212/2010 |
603 | Redução | Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE – Art. 142,I do Decreto 7.212/2010 |
604 | Redução | Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. – Art. 1 4 2 ,1 do Decreto 7.212/2010 |
605 | Redução | Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE – Art. 1 4 3 ,1 do Decreto 7.212/2010 |
606 | Redução | Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Art. 143, II do Decreto 7.212/2010 |
607 | Redução | Padis – Art. 150 do Decreto 7.212/2010 |
608 | Redução | Patvd – Art. 158 do Decreto 7.212/2010 |
999 | Outros | Tributação normal IPI; Outros; |
Referência
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Nota Técnica 2015.002 (v. 1.40) – http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=VNyyxYte6T4=
Nota Técnica 2020.002 (v. 1.00) – http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=2aYIAayNJAU=