O evento será utilizado pelo emitente do CTe e as condições de alteração são definidas no art. 58-B do CONVENIO SINIEF 06/89 a seguir:
“Art. 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.”
O registro de uma nova Carta de Correção substitui a Carta de Correção anterior, assim uma nova Carta de Correção deve conter todas as modificações anteriores já feitas.
Na PDF abaixo, na página 99, está a relação de todos os campos em um CTe que NÃO é permitido alteração por Carta de Correção: