Problema
O que é o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) ?
Solução/Procedimento
O Código Especificador da Substituição Tributária, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
Foi divulgada uma relação das mercadorias e bens, que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e seus respectivos Códigos (identificadores), agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação. Essa relação está entre os Anexos de I a XXVIII do convênio 92.
O CEST, a partir do convênio 92 e a Nota Técnica 2015/003 da Sefaz, torna-se um campo no detalhamento dos produtos das NF-es, que identifica a mercadoria sujeita aos regimes de substituicao tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Outro detalhe importante, é que mesmo nas operações que não estejam sujeitas aos regimes de Substituição Tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com mercadorias ou bens listados nos Anexos de I a XXVIII, deve-se mencionar o CEST no documento fiscal que acobertar essa operação.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos e é subdivido da seguinte forma:
Para compreensão da composição do código CEST, define-se no convênio:
- Segmento: refere-se ao agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
- Item de Segmento: refere-se a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
- Especificação do Item: refere-se ao desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM/SH, serão tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Somente a partir dessa data se faz necessário o envio do CEST nos documentos ficais que acobertarem operações com mercadorias ou bens contantes nos Anexos de I a XXVIII.
No link abaixo você pode realizar o download da Tabela Completa do CEST e NCM/SH disponibilizado pela Oobj, nos formatos Excel (XLSX), CSV ou TXT:
Referência
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- Anexo I a XXVIII –
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15
Convênio 92 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenios-icms-92-15
Nota Técnica 2015/003 – http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=uXFlhOSgUZc=