Problema
Quais empresas são obrigadas à emissão de MDF-e?
Solução/Procedimento
A obrigatoriedade na emissão de MDF-e é imposta a todo contribuinte que:
Quanto emitente de NF-e
- Realizar transporte interestadual de bens ou mercadorias (carga) acobertadas por um única NF-e em veículo próprio ou arrendado, ou mediante a contratação de transporte autônomo de cargas (TAC);
- TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA: É o transporte feito pelo remetente ou pelo destinatário da carga (mercadorias ou bens), que o realiza em veículo próprio ou arrendado. Ou seja, é o transporte que ocorre sem a interveniência de um terceiro (empresa de prestação de serviço de transporte).
Quando emitente de CT-e
- Realizar transporte interestadual de carga fracionada ou lotação:
- TRANSPORTE DE CARGA FRACIONADA: Ocorre quando o transporte de carga está acobertado por mais de um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
- TRANSPORTE DE CARGA LOTAÇÃO: Ocorre quando o transporte da carga está acobertado por um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) por veículo.
Como está na legislação?
Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 10/13, efeitos a partir de 26.06.13.
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
III – Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.
Referência
- AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2010/aj_021_10