Quando for emitida uma NFe com data de emissão com atraso maior que 30 dias (ou limite de dias, a critério da Sefaz), contando a partir da data atual, será retornado a rejeição “228 – Data de Emissão muito atrasada”.
Exceções e observações
- A critério da UF, a regra de validação 228 poderá ser aplicada a todos os tipos de emissão;
- A critério da UF, pode ser aceita a NF-e com Data de Emissão muito atrasada, desde que tenha sido emitida em contingência (tpEmis = 2, 4, 5). Neste caso, a Sefaz Autorizadora irá retornar cStat=”150- Autorizado Uso da NFe, autorização fora de prazo” (NT 2012.003). (NT 2015.002)
Exemplo
Foi enviada uma NFe no dia 13/06/2015 para a Sefaz, mas com a data de emissão igual a 09/05/2015. Neste caso, há mais de 30 dias de diferença entre a data atual e a data de emissão informada na NFe. Nessa situação a NFe será rejeitada pelo motivo 228.
- No XML:
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- No TXT-SP:
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Regra de validação da Sefaz
Campo-Seq | Modelo | Regra de Validação | Aplic. | Msg | Efeito | Descrição Erro |
B09-20 | 55 | NF-e com Tipo de Emissão = 1-Normal (ou 6-SVC-AN, 7-SVC-RS) (NT2012.003): – Data de Emissão ocorrida há mais de 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ) | Obrig. | 228 | Rej. | Rejeição: Data de Emissão muito atrasada |
Como resolver
Informe Data de Emissão da NFe com atraso máximo de 30 dias. A depender da Sefaz, essa data pode ser menor. É necessário que você consulte a legislação vigente em seu Estado, ou entrar em contato com a Sefaz para saber o atraso máximo permitido.
Corrigida a data de emissão, basta reenviar a NFe a partir do seu Software Emissor.